REGIME DE BENS NO CASAMENTO



  • A lei portuguesa e a lei brasileira prevêem três tipos de regimes de bens no ato do matrimónio: 
  • Regime geral de bens / Comunhão universal de bens - Neste regime de matrimónio, todos os bens de ambos os nubentes passam a pertencer ao casal. O casal é encarado como uma única entidade detentora de todos os bens, mesmo aqueles que cada um dos nubentes detinha antes do casamento. Em caso de separação, tudo será dividido pelos dois. 
  • Em Portugal, este regime não pode ser escolhido na eventualidade de algum dos nubentes ter filhos, maiores ou menores (que não sejam comuns ao outro nubente). Além disso, existem alguns bens que são excepcionados da comunhão, nomeadamente alguns bens de carácter pessoal. 
  • Comunhão de bens adquiridos / Comunhão parcial de bens - Neste regime de bens, existe separação de bens apenas nos bens que os nubentes já possuíam antes do casamento, sendo que os bens que cada um adquire após o casamento pertencem ao casal. 
  • Em Portugal, este é o regime supletivamente aplicável, ou seja aquele que vigorará na eventualidade de os cônjuges não escolherem nenhum outro. Em princípio, todos os bens adquiridos após o casamento serão comuns, embora existam algumas excepções . 
  • Separação de bens - Neste regime apesar de se efetuar um matrimónio, em sede de propriedade de bens existe uma total separação. Neste regime, cada nubente mantém como apenas seu quer os bens que levou para o casamento, como também aqueles que adquiriu após o casamento. Em Portugal este regime é obrigatório quando um dos nubentes tem idade idêntica ou superior a 60 anos. No Brasil, é obrigatório a partir dos 70 anos de idade.

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